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Centro de Análise e Monitoramento de Políticas Públicas

Facções brasileiras sob a mira dos EUA: o debate sobre terrorismo

Em 10 de agosto de 2025 por GT de Segurança Pública.

Aline Fiedler Procópio Giove, Bruna Fameli Maffessoni, Carlos Augusto Pereira de Almeida, Isabella Tardelli Maio, Maria Eduarda Brito e Rafaela Castilho Miranda. 

Estados Unidos pressionam Brasil e outros países latino-americanos a classificarem facções como PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas. Especialistas alertam para os riscos jurídicos e políticos dessa proposta, que pode comprometer a soberania regional e aplicar de forma inadequada o conceito de terrorismo previsto na legislação brasileira.

Em maio deste ano, a delegação estadunidense de David Gamble, chefe interino da Coordenação de Sanções do Departamento de Estado, esteve no Brasil para tratar das iniciativas voltadas ao combate ao terrorismo e ao tráfico de drogas. As autoridades do governo Trump mencionaram explicitamente o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) ao argumentar a favor da designação de organizações criminosas transnacionais como grupos terroristas (CNN, 2025). Como resposta, o governo brasileiro alegou que tais organizações não se enquadram como terroristas. O secretário nacional de Segurança Pública, Mario Sabburro, disse que “[…] o Brasil hoje padece, como de fato vários países do mundo padecem, com esse problema das organizações criminosas” (G1, 2025).

O esforço estadunidense para reformular as classificações não é isolado. Trata-se de uma prática feita com outros países latino-americanos, como é o caso da Venezuela e da facção Tren de Aragua (CNN, 2025). Vitelio Brustolin, professor de Relações Internacionais da Universidade Federal Fluminense (UFF), enxerga que existem quatro motivos que justificam a medida: (1) o PCC e o CV têm ampliado suas operações para além das fronteiras brasileiras; (2) segundo os EUA, as facções cometeram ataques com bombas, mataram autoridades e praticaram outras ações violentas que eles consideram como atos de terrorismo; (3) há infiltração das facções em outros países, especialmente nos EUA, como em Massachusetts e Pensilvânia e, por fim, (4) o reconhecimento como organizações terroristas facilitaria a aplicação de sanções e cooperação internacional.

Ana Isabel Pérez Cepeda, professora de Direito Público da Universidade de Salamanca (ESP), alerta para os perigos de distorção da Lei 13.260/2016, que tipifica o terrorismo no Brasil (Martinelli; Oliveira, 2025). Segundo essa legislação, o terrorismo é caracterizado por atos praticados por uma ou mais pessoas, motivados por xenofobia, discriminação ou preconceito de: raça, cor, etnia ou religião, com a intenção de causar terror social ou generalizado, colocando em risco a vida, o patrimônio, a paz ou a segurança pública. O PCC e o CV, por outro lado, não visam um projeto político-ideológico alternativo, mas a perseguição de objetivos econômicos e manutenção de seu poder em territórios específicos (Martinelli; Oliveira, 2025).

Dessa forma, torna-se imprescindível refletir sobre quais são, de fato, as motivações por trás da iniciativa do governo dos Estados Unidos, bem como os seus impactos na América Latina e, em particular, no Brasil. Grupos como o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV) e a Família do Norte (FDN) não são resultados recentes da violência urbana, mas fenômenos que se consolidaram ao longo das últimas décadas, a partir de um contexto marcado pela precarização do sistema prisional e pela ausência do Estado em territórios periféricos (Salla & Teixeira, 2020).

O CV surgiu no final da década de 1970, no presídio de segurança máxima da Ilha Grande (RJ), como resultado da convivência imposta pelo Estado entre presos comuns e presos políticos (André, 2015). Essa experiência compartilhada levou à formação de uma aliança em torno da luta por melhores condições no sistema prisional. De forma semelhante, o PCC foi criado em 1993, no presídio de Taubaté (SP), em reação ao massacre do Carandiru, a fim de proteger a população carcerária diante da violação sistêmica de direitos no interior das prisões (Feltran, 2018)

O sistema prisional permanece como um dos principais espaços de consolidação do poder das facções criminosas no Brasil. Embora muitas dessas organizações tenham se originado nas prisões, atualmente elas se fortalecem e operam de forma articulada dentro e fora do cárcere. As prisões seguem sendo utilizadas por facções como o PCC para recrutamento, organização interna e coordenação de ações externas. Em contextos marcados pela ausência ou violência estatal, esses grupos consolidam sua influência também fora dos presídios, oferecendo proteção, impondo regras e ocupando territórios vulneráveis, especialmente por meio do controle do mercado de drogas (Dias, 2013; Feltran, 2019).

Ao longo do tempo, as facções criminosas ampliaram sua atuação para além das redes locais de violência e do controle territorial de bairros, ainda que essas dimensões continuem presentes — no caso do PCC, por exemplo, práticas como a autorização de “lojinhas”, a circulação de mercadorias e a imposição de disciplina nas periferias seguem sob seu controle. Na prática, há uma complexificação da estrutura organizacional, marcada por uma forte racionalidade econômica. O PCC, em particular, passou a operar segundo uma lógica empresarial, com redes de abastecimento e distribuição transnacionais, controle de portos estratégicos como Santos (SP), Paranaguá (PR) e Itajaí (SC), e presença direta em países sul-americanos como Paraguai, Bolívia, Peru e Colômbia, além de registros mais recentes de atuação na Europa (Gonçalves, 2022; Kawaguti, 2023; UNODC, 2023). Para  Manso e Dias (2018), o PCC tem se configurado como uma organização híbrida, mesclando práticas de mercado e disciplina violenta para gerir um projeto de poder com alcance nacional e  internacional, mas ainda profundamente enraizado no controle de territórios periféricos, principalmente nas cidades da região metropolitana de São Paulo.

Atualmente, a atuação das facções criminosas brasileiras não é guiada apenas por uma lógica estritamente econômica ou territorial. Como argumenta Dias (2024), o PCC desenvolveu uma forma de organização que combina a gestão do mercado de drogas com mecanismos ideológicos e normativos internos que garantem coesão e continuidade mesmo diante de repressões estatais e mudanças no cenário criminal. Essa estrutura permite que a violência não seja utilizada como um fim em si mesma, mas como um instrumento funcional de gestão e controle, regulando conflitos, impondo disciplina interna e garantindo a manutenção de acordos no mercado ilícito. 

Compreender a lógica que estrutura as facções criminosas brasileiras é essencial para evitar classificações apressadas, como a tentativa de enquadrá-las como organizações terroristas. Antes de se discutir as implicações jurídicas e políticas desse tipo de rotulagem, é preciso reconhecer que essas facções operam como redes com racionalidade econômica, articuladas ao sistema prisional, enraizadas em territórios periféricos e cada vez mais inseridas na economia ilegal transnacional (Feltran, 2019; Dias, 2011; Manso e Dias, 2018). Juristas como Salo de Carvalho (2014) e Rubens Casara (2013) alertam que o uso indiscriminado de categorias penais, como a de terrorismo, tende mais a legitimar políticas de exceção e estratégias de endurecimento penal do que a promover um enfrentamento efetivo e qualificado da criminalidade.

No que diz respeito ao cenário regulatório brasileiro, a Constituição do Brasil de 1988, em seu Art. 5º, inciso XLIII, já classificava o terrorismo como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, equiparando-o em gravidade a delitos como a tortura e o tráfico de entorpecentes (Brasil, 1988) e posteriormente o tornou um crime hediondo (Brasil, 1990).  Contudo, o texto constitucional nem a Lei 8.072/1990 nunca definiram o crime de terrorismo. deixando uma lacuna legal que perdurou por quase três décadas. Durante este período, a pressão por uma legislação específica aumentou, impulsionada pela ratificação de convenções internacionais, como a Convenção Interamericana contra o Terrorismo (2005).

A promulgação da Lei nº 13.260/2016, disciplinando o terrorismo, acabou ocorrendo em um contexto de pressão externa e necessidade de apresentar um marco legal robusto para a segurança dos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro (ANPR, 2015). Analisando o Art. 2º dessa lei, nota-se que a norma estabelece tipificação que exige a comprovação cumulativa de três elementos para a configuração do delito (Prado & Rosa, 2022): um ato material (elemento objetivo), uma motivação específica (elemento subjetivo do tipo) e uma finalidade particular. A ausência de qualquer um desses três elementos descaracteriza o crime de terrorismo.

O elemento objetivo do crime de terrorismo está descrito no § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.260/2016, que lista as condutas consideradas atos terroristas, como o uso ou ameaça de uso de explosivos, incêndios, armas químicas, biológicas, nucleares ou outras de destruição em massa (Brasil, 2016). Já o elemento subjetivo — o dolo específico — está previsto no caput do mesmo artigo e estabelece que os atos devem ser praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião” (Brasil, 2016). Trata-se da motivação que deve impulsionar a conduta delituosa. Por fim, a norma exige uma finalidade especial: os atos devem ter sido praticados “com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” (Brasil, 2016). A ausência de qualquer um desses três elementos — conduta típica, motivação discriminatória e finalidade terrorista — impede a configuração do crime.

Nesse sentido, a motivação que impulsiona as facções é predominantemente econômica e sustentada por um forte elemento ideológico: a produção de vínculos entre indivíduos que compartilham a experiência comum do encarceramento (Dias, 2024). Essa vivência é transformada em uma narrativa de luta contra a opressão, criando vínculos entre indivíduos de valores e princípios que orientam suas práticas (Dias, 2024). A distinção fundamental, entre as organizações criminosas e grupos terroristas, reside no fato de que essa dimensão ideológica das facções não se traduz em pretensões de tomada do poder estatal, nem possui o componente político-institucional ou religioso associado a ações de cunho terrorista (UNODC, 2019). Assim, embora suas condutas possam envolver atos ilícitos que causem terror, elas não preenchem os requisitos subjetivos do tipo penal de terrorismo no ordenamento brasileiro, sendo a finalidade do grupo o critério central para essa diferenciação.

Aqui cabe ressaltar que atualmente tanto o CV quanto o PCC se enquadram na Lei 12.859/2013 que em seu Art 1º,§ 1º, define esse tipo de organização como uma associação composta por quatro ou mais pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, ainda que de forma informal, voltada à obtenção de vantagens de qualquer natureza por meio da prática de infrações penais graves, com penas superiores a quatro anos ou de alcance transnacional (Brasil, 2016).

A pressão dos Estados Unidos para que países da América Latina classifiquem facções criminosas mencionadas anteriormente, tais como o Primeiro Comando da Capital (PCC)  e o Comando Vermelho (CV), como organizações terroristas se insere em um contexto mais amplo da política externa norte-americana para a região, levantando debates sobre cooperação em segurança, interesse geopolítico e a soberania das nações latino-americanas. Afinal, a classificação de facções como organizações terroristas é uma ferramenta legal e política que pode, de fato, ser usada para justificar uma série de ações que tangenciam a soberania nacional.

A tentativa de enquadrar grupos latino-americanos na lista de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTO, na sigla em inglês) não é nova. Em 1997, o Departamento de Estado dos EUA designou as Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC), organização paramilitar de inspiração comunista fundada em 1964, como uma organização terrorista estrangeira, o que fortaleceu a influência dos EUA na região, alinhando as políticas de segurança pública dos países latino-americanos às suas (American Journal of Law, 2022). Posteriormente, em 2021, a gestão Biden optou por revogar tal classificação a fim de envolver ativamente as autoridades norte-americanas na implementação de paz entre as FARC e o governo colombiano, negociada em 2016 (Poder360, 2021). Isto é, apesar da estratégia ser outra, o objetivo dos EUA continua o mesmo: garantir a influência do Atlântico Norte sobre a América Latina.

Em período recente, representantes do governo Donald Trump citaram facções brasileiras como autoras de atividades que podem ser associadas ao terrorismo – de acordo com a legislação estadunidense – durante uma reunião com técnicos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) em maio de 2025. Na ocasião, a delegação norte-americana tentou convencer o Brasil a adotar sanções mais duras contra as facções que, de acordo com o Departamento de Estado dos EUA, representam ameaças diretas à segurança internacional (Verenicz, 2025). Exemplos dessas ameaças são mencionados por Laura J. Richardson, comandante do Comando Sul dos EUA, durante declaração apresentada ao Comitê de Serviços Armados da Câmara dos Representantes dos EUA:

O PCC do Brasil, por exemplo, tem alcance global, com presença na África, Ásia e Europa […] Essas Organizações Criminosas Transnacionais (TCOs) são a ameaça mais direta à paz e segurança no Hemisfério Ocidental. Elas traficam drogas ilícitas que matam nossos cidadãos, conduzem o tráfico de armas que alimenta a violência, se envolvem em mineração ilegal e extração de madeira que destroem o meio ambiente e orquestram o tráfico de pessoas que explora os mais vulneráveis. O enorme poder financeiro dessas TCOs lhes permite corromper funcionários do governo, desestabilizando ainda mais a governança e o Estado de Direito (U.S Southern Command, 2024).

A justificativa frequentemente utilizada por autoridades e órgãos do governo norte-americano para a categorização das Transnational Criminal Organizations (TCOs) — baseada no poderio financeiro, na violência extrema e no controle territorial — estabelece um precedente que pode ser estendido às facções criminosas brasileiras. Nesse contexto, tais critérios não apenas ampliam o escopo de atuação dos Estados Unidos na região, como também reforçam a lógica da “guerra ao terror”, adotada na “Nova Doutrina de Segurança” de 2002, como narrativa legitimadora da intervenção em assuntos de segurança pública interna de outros países (La Gorce, 2002).

Sob o pretexto do combate ao terrorismo, acordos de cooperação podem ser expandidos, permitindo uma presença militar e de inteligência estrangeira mais ostensiva, o que implica riscos à autonomia dos países latino-americanos, à medida que decisões cruciais sobre segurança passam a ser parcial ou diretamente influenciadas por interesses externos (La Gorce, 2002). Ademais, ao aceitar essa classificação e a assistência a ela vinculada, os Estados nacionais acabam por ceder, também, a prerrogativa de definir quem é o “inimigo”, permitindo que agendas geopolíticas estrangeiras moldem as políticas locais, frequentemente em desconexão com as realidades e legislações específicas de cada país. 

Por fim, é importante destacar que a influência estrangeira sobre a legislação e a segurança pública brasileiras não é recente. O país é signatário de diversas convenções internacionais de combate ao crime organizado, como a Convenção de Palermo, promovida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), que incentiva a cooperação jurídica e o intercâmbio de informações para o enfrentamento do tráfico de drogas (UNODC, 2025). No entanto, a recente iniciativa dos Estados Unidos sinaliza uma inflexão nesse padrão, ao substituir o multilateralismo cooperativo por uma postura unilateral e intervencionista.

Diante desse cenário, torna-se evidente a limitação de respostas baseadas unicamente no endurecimento penal. A experiência brasileira com o encarceramento em massa e a precariedade do sistema prisional revelam que políticas repressivas, desvinculadas de um projeto mais amplo de justiça social e fortalecimento institucional, são insuficientes para enfrentar a complexidade das facções criminosas. Longe de enfraquecê-las, o sistema penitenciário tem funcionado como um ambiente propício à sua organização e expansão. Superar esse quadro exige uma política de segurança pública que vá além da repressão, pautada na prevenção, no uso estratégico de inteligência e na presença qualificada do Estado em territórios historicamente negligenciados.


Referências:

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