Reconstruindo direitos: a importância da ampliação do acesso à cirurgia reparadora de mama e seus desdobramentos para o Grande ABC

Foto: Senado Federal. Disponível em:https://sl1nk.com/xeZZj
Nova lei sancionada amplia o acesso à cirurgia reparadora de mama para além de casos relacionados a câncer. A ampliação deve criar novas demandas na Região do ABC
Gabriella Rufino Andreucci, Guilherme Cunha Paschoal, Lucas Petareli Garbulho e Rafaella Sampaio da Silva
Sancionada pelo presidente Lula em 17 de julho, a Lei nº 15.171/2025 altera a Lei nº 9.797/1999 e a Lei nº 9.656/1998, buscando “ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial”. A medida também inclui alterações a fim de garantir acompanhamento psicológico e multidisciplinar à mulher que tenha sofrido mutilação total ou parcial do órgão. A nova lei entra em vigor 120 dias após sua publicação oficial, que ocorreu já no dia 18 de julho (BRASIL, 2025).
Em sua redação original, o Art. 1° da Lei 9.797/99, que trata diretamente do direito à reconstrução mamária no Brasil, sancionada em 1999 durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, garantia o direito apenas “[Às] mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer”. No entanto, com a sanção da nova Lei, esse texto é ampliado para garantir o direito a todas “As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial da mama, independentemente da causa, (…) respeitada a autonomia da mulher para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução do procedimento”, bem como a ampliação também do direito assegurado de acompanhamento psicológico e multidisciplinar dessas mulheres.
Na prática, esse movimento de inclusão de casos não decorrentes apenas de intervenções cirúrgicas ou técnicas relacionadas ao tratamento de câncer possibilita que milhares de mulheres antes não contempladas possam reivindicar o procedimento.
A expansão trazida pela Lei nº 15.171/2025, no entanto, esbarra em problemas já documentados que limitam ou atrasam o acesso ao procedimento, que conta com longas filas. Em nota, a IFF/Fiocruz, que também contribuiu para a nova lei, reafirma a existência das filas, bem como a importância de uma atuação conjunta de gestores de saúde para viabilizar o procedimento e tornar de conhecimento público a ampliação ao seu direito (FIOCRUZ, 2025).
Essa reflexão trazida pela Fiocruz, no entanto, refere-se ao território nacional como um todo; desse modo, vale, portanto, um olhar mais restrito, voltado à região do Grande ABC, a fim de entender o panorama regional com maior profundidade, a fim de entender seus desafios e conquistas específicas.
A partir da análise dos indicadores disponibilizados pelo dataSUS entre 2020 e o primeiro semestre de 2025, fica demonstrado que a região do Grande ABC já apresentava uma demanda expressiva por procedimentos de reconstrução mamária antes da sanção da Lei nº 15.171/2025. Nesse período, foram realizados 1.535 procedimentos de Plástica Mamária Feminina Não Estética e 231 reconstruções diretamente relacionadas ao câncer de mama, sendo 172 Plásticas Mamárias Reconstrutivas Pós-Mastectomia com Implante de Prótese e 59 Reconstruções Mamárias Pós-Mastectomia Total. Assim, esses números totalizam 1.766 cirurgias de caráter reparador ou reconstrutivo, de forma a evidenciar que o sistema público da região já atendia uma demanda significativa de mulheres, ainda que o direito estivesse restrito a casos oncológicos.
Além disso, foram registrados 111 procedimentos de retirada de prótese mamária sem substituição e 60 com substituição no mesmo ato cirúrgico, demonstrando a complexidade e continuidade dos cuidados necessários a essas pacientes, envolvendo revisões cirúrgicas e acompanhamento especializado. Frente aos indicadores apresentados, o mapeamento hospitalar da região, contudo, demonstra que embora existam unidades de referência habilitadas para realizar a reconstrução mamária, a distribuição geográfica desses serviços é desigual.
O processo para acessar os procedimentos segue o fluxo do SUS, devendo a paciente ser encaminhada por médico da atenção primária ou por equipe de oncologia para avaliação especializada, sendo incluída em fila de espera de acordo com a disponibilidade cirúrgica. Na prática, porém, o tempo de espera pode ultrapassar 4 a 5 anos, segundo dados nacionais do Instituto Oncoguia, o que indica um descompasso entre o direito formal e o acesso real, devendo, a partir da promulgação da nova lei, haver esforços para que haja o fortalecimento da rede hospitalar e da regulação regional de leitos cirúrgicos para atender à nova demanda.
A sanção da Lei nº 15.171/2025 amplia de forma significativa o público atendido pelo SUS, ao passo que inclui novos grupos de mulheres com direito de acesso ao procedimento de reconstrução mamária para além das que acessam o serviço em decorrência do câncer mamário. Esses grupos podem ser compostos de mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama em decorrência neoplasias benignos, que são tumores que não possuem a capacidade de afetar outros órgãos, assim como pacientes submetidos à mastectomias não oncológicas, que podem abrigar o processo de retirada das mamas de modo preventivo (mastectomia preventiva), assim como as mastectomias para transição de gênero.
Na região do Grande ABC, os dados do DataSUS entre 2020 e o primeiro semestre de 2025 identificam que há um contingente relevante de mulheres diagnosticadas com transtornos da mama e neoplasias benignas, grupos que passam a ser potencialmente beneficiados pela nova legislação, evidenciando a funcionalidade da ampliação de acesso. Nesse período, foram registrados 1.923 casos de transtornos da mama e 25 casos de neoplasias benignas, totalizando quase 2 mil atendimentos relacionados a condições que, até então, não eram contempladas pelo direito à reconstrução mamária.
Embora nem todos os casos de transtornos ou neoplasias benignas resultem em mutilações que exijam reconstrução, esses números demonstram um potencial expressivo de nova demanda a partir da entrada em vigor da lei. Ainda que esbarre em dificuldades, como supracitado, a distribuição geográfica desigual de unidades de referência que prestam o serviço, além da dificuldade encontrada por pacientes no que tange às filas de espera do serviço de saúde pública, a incorporação dessas mulheres ao rol de beneficiárias do SUS evidencia o caráter inclusivo e reparador da medida, que busca garantir o direito à integridade corporal e à autoestima independentemente da causa da mutilação.
Os dados disponíveis sobre diagnósticos permitem traçar um perfil sociodemográfico aproximado das mulheres que, nos últimos anos, demandaram atenção especializada na região. A faixa etária de 40 a 49 anos concentra a maior parte dos casos relacionados a transtornos e neoplasias benignas da mama, com 501 ocorrências, ou seja, 22% do total, seguidas pelas faixas de 20 a 29 anos, com 421 casos; 50 a 59 anos, com 419 casos e, por fim, 30 a 39 anos, com 391 casos.
Assim, esse panorama evidencia que tende-se a beneficiar majoritariamente mulheres em idade ativa e reprodutiva, de 20 a 49 anos, tratando-se de um grupo cuja recuperação integral não se limita à dimensão estética, mas envolve também aspectos de saúde mental, reinserção social e preservação da identidade corporal. Finalmente, percebe-se também entre as pacientes atendidas uma predominância de mulheres brancas e pardas, refletindo a desigualdade racial e socioeconômica do Grande ABC, reforçando que a política de ampliação do direito à reconstrução mamária não deve se restringir a um perfil único, mas sim atingir diferentes realidades e contextos sociais, de modo a exigir uma resposta pública equitativa, abrangente e territorialmente integrada.
Apesar do avanço representado pela lei sancionada, é necessário destacar uma preocupação em relação à garantia do acesso efetivo. A demanda já existente por procedimentos de reconstrução mamária no SUS não está sendo plenamente atendida. De acordo com o Instituto Oncoguia, mesmo entre mulheres que passaram pelo tratamento de câncer de mama, apenas 25% a 30% conseguem realizar a cirurgia reparadora. O tempo de espera pode chegar a cinco anos, revelando um cenário de filas extensas e de limitações no atendimento. Esses dados evidenciam que, na prática, o direito nem sempre se traduz em acesso real, sendo necessários investimentos em recursos humanos, insumos e estrutura hospitalar para que não sobrecarregue o sistema e não comprometa a efetividade da política.
De acordo com Almeida et al. (2021), entre 2015 e 2020, no Brasil:
“Foram realizadas 204.569 cirurgias de câncer de mama, sendo 57% segmentectomias/quadrantectomias e 43% mastectomias. No mesmo período, foram realizadas 17.927 cirurgias plásticas reconstrutivas de mama com implantes após mastectomia, sendo que apenas 20,52% das mulheres mastectomizadas foram submetidas à reconstrução imediata com implantes.”
Há, portanto, uma disparidade documentada entre o número de mulheres já aptas à realização das cirurgias no período destacado, indicando a falta de acesso das mulheres no Brasil aos procedimentos, até então ainda limitados a casos oncológicos.
No Grande ABC, a oferta de procedimentos de reconstrução mamária já conta com importantes referências na rede pública, como o Centro Hospitalar de Santo André Dr. Newton da Costa Brandão, o Hospital Estadual Mário Covas de Santo André, o Hospital da Mulher Maria José dos Santos Stein (Santo André), o Hospital da Mulher de São Bernardo do Campo, o Hospital de Clínicas Municipal (São Bernardo do Campo), o Complexo Hospitalar Municipal de São Caetano do Sul e o Hospital Estadual de Diadema – Hospital Serraria. Esses serviços desempenham papel essencial no atendimento às mulheres da região, mas a ampliação do direito trazida pela nova lei exige atenção redobrada quanto à capacidade de resposta do sistema.
A ampliação do direito à reconstrução mamária corrige uma injustiça ao incluir mulheres que sofrem mutilações por causas distintas do câncer, como transtornos da mama, acidentes ou episódios de violência. Ao reconhecer esses casos, a lei reafirma que o impacto da perda parcial ou total da mama não se limita ao aspecto estético, mas envolve dimensões profundas da identidade, da autoestima e da qualidade de vida das mulheres.
Os dados do Grande ABC mostram que já havia uma demanda expressiva de procedimentos realizados nos últimos anos, ao mesmo tempo em que emergem novos grupos de mulheres que agora passam a ser contempladas. Isso demonstra que a lei responde a uma realidade concreta, beneficiando diretamente mulheres que, até então, só teriam acesso à reconstrução mamária por meio da rede privada.
Para que essa conquista se efetive plenamente, é fundamental investir em capacidade hospitalar e em políticas públicas que assegurem não apenas o direito formal, mas também o acesso real. A nova lei representa um avanço indispensável para a saúde das mulheres, garantindo a ampliação do cuidado e o reconhecimento do direito à reconstrução mamária como parte fundamental da qualidade de vida e da dignidade feminina.
Referências:
ALMEIDA, Caroline Silva Costa de et al. Comparative analysis of mastectomies and breast reconstructions performed in the Brazilian Unified Health System in the last 5 years. Revista Brasileira de Cirurgia Plástica, v. 36, 2021.
BRASIL. Lei n. 15.171, de 17 de julho de 2025. Altera as Leis n. 9.797, de 6 de maio de 1999, e n. 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Diário Oficial da União, Brasília, 18 jul. 2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-15.171-de-17-de-julho-de-2025-642759036
BRASIL. Lei n. 9.797, de 6 de maio de 1999. Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede do Sistema Único de Saúde nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9797.htm
BRASIL. Ministério da Saúde. Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS). Tabnet: QISP. Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sih/cnv/qisp.def
IFF/Fiocruz. IFF/Fiocruz contribui para nova lei que amplia cirurgia reparadora de mama pelo SUS. Fiocruz, 4 ago. 2025. Disponível em: https://fiocruz.br/noticia/2025/08/iff-fiocruz-contribui-para-nova-lei-que-amplia-cirurgia-reparadora-de-mama-pelo-sus
ONCOGUIA. Reconstrução mamária: apenas 30% das mulheres com câncer de mama conseguem acesso pelo SUS, 2024. Disponível em: https://www.oncoguia.org.br/conteudo/reconstrucao-mamaria-apenas-30-das-mulheres-com-cancer-de-mama-conseguem-acesso-pelo-sus/17456/7
Sobre os autores
Gabriella Rufino Andreucci: aluna de graduação do Bacharelado em Políticas Públicas e do Bacharelado em Ciências e Humanidades na Universidade Federal do ABC (UFABC)
Guilherme Cunha Paschoal: aluno de graduação do Bacharelado em Políticas Públicas e do Bacharelado em Ciências e Humanidades na Universidade Federal do ABC (UFABC)
Lucas Petareli Garbulho: aluno de graduação do Bacharelado em Políticas Públicas e do Bacharelado em Ciências e Humanidades na Universidade Federal do ABC (UFABC)
Rafaella Sampaio da Silva: aluna de graduação do Bacharelado em Políticas Públicas e do Bacharelado em Ciências e Humanidades na Universidade Federal do ABC (UFABC)