Trabalhar até morrer? O caminho da previdência social desde a Constituição Federal de 1988
Em 8 de setembro de 2025 por GT de Previdência Social.
Foto: CP Memória
A trajetória recente da previdência social brasileira partiu de uma promessa de solidariedade social inscrita na Carta Magna e chegou ao cenário de desesperança atual. Nesse texto abordamos como cada governo (executivo federal) fincou seu marco no processo de retração neoliberal da Previdência e tornou mais difícil a compreensão e acesso dos cidadãos aos seus direitos.
Ariane Mantovan, Gabriel Sousa e Sandra Brumatti.
A Constituição Federal de 1988 é destacada costumeiramente por um anseio de basilar um Estado de bem-estar social ao Brasil, fortemente influenciado pelo espírito de redemocratização que o país vivia naquele momento (Farah, 2001). Neste sentido, o sistema de seguridade social aventado entre os artigos 193 e 204 se notabiliza como um dos elementos mais expressivos de sua proposta de consagração de direitos sociais, eis que cria um sistema universalista que une saúde, assistência e previdência social sob o manto da “ordem social” (Brasil, 1988).
Como ponto de partida, a escolha de constituir um sistema público de repartição garantiu que o financiamento dos benefícios da previdência não estaria condicionado ao exato montante de contribuição anterior, consolidando o sistema em uma solidariedade atuarial, onde os trabalhadores ativos financiam os benefícios dos trabalhadores aposentados e consequentemente são cobertos pela geração futura. Este aspecto está intimamente ligado à visão universalista de direitos que a Carta Magna consolidou, onde a aposentadoria não estaria condicionada à contribuição, mas seria garantida como um direito e dever do Estado aos seus cidadãos. Deste modo, o texto proposto pelos constituintes foi redigido com as condições para aposentadoria partindo do tempo de trabalho do cidadão, e não de sua contribuição.
Os constituintes visaram atuar de maneira equitativa sob as desigualdades entre o meio urbano e o meio rural e de gênero, prevendo a redução de cinco anos para aposentadoria das trabalhadoras urbanas e dos trabalhadores rurais. Assim, o texto original da Constituição previa duas espécies de aposentadoria: uma que se concentrava no requisito da idade e outra no tempo de trabalho.
Dessa forma, exigia 65 anos de idade para os trabalhadores urbanos e 60 anos de idade para as trabalhadoras se aposentarem na aposentadoria por idade, enquanto aos trabalhadores rurais eram exigidos 60 anos de idade e às trabalhadoras rurais 55 anos de idade. Além disso, também era possível se aposentar com 35 anos de tempo de serviço se homem e 30 anos de serviço se mulher e destaca-se também a redução de cinco anos na idade mínima exigida de tempo de serviço aos professores (educação infantil, ensino fundamental e médio), com 5 anos adicionais às professoras (Brasil, 1988).
A seguir um quadro-resumo das regras de aposentadoria inscritas na Constituição Federal em sua redação original:
Quadro 1
APOSENTADORIA POR IDADE | APOSENTADORIA POR TEMPO |
Homens: 65 anos Mulheres: 60 anos | Homens: 35 anos Mulheres: 30 anos |
Rurais homens: 60 anos Rurais mulheres: 55 anos | Professores: 30 anos Professoras: 25 anos |
Todavia, os anos 1990 apresentariam óbices à efetivação das políticas de welfare state que a Carta Magna propunha (Farah, 2001). Mobilizando o contexto brasileiro de crise financeira estatal, o sistema previdenciário passou a sofrer uma crítica que permearia os argumentos pela sua reforma nos próximos 35 anos: a previdência seria elemento de desequilíbrio das contas públicas. Os Governos Collor (1990-1992) e Itamar (1992-1994) estariam mais próximos da agenda neoliberal que ascendeu na América Latina nesse período, e passariam a criticar os avanços de direitos sociais propostos pela CF/88, alegando estarem à frente da capacidade estatal de provê-los.
Apesar das críticas neoliberais e atraso na aprovação de leis que tratariam do custeio e benefícios previdenciários, o sistema previdenciário foi capaz de resistir neste período inicial, sendo inclusive capaz de se manter incólume na Revisão Constitucional de 1993. Seria no Governo FHC que os ciclos de retrocessos neoliberais se iniciariam: o mote do governo eleito em 1994 passaria a ser promover a estabilização macroeconômica do país, e, para sustentar os ajustes fiscais que o governo buscava, o financiamento da seguridade social passaria a ser atacado e diminuído, em medidas de Desvinculação dos Recursos da União – DRU (Tobaldini & Suguihiro, 2011) que aumentavam a discricionariedade do governo em efetuar gastos públicos, ao passo que reduzia a sua capacidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, entre eles o da previdência.
Contudo, seria com a Emenda Constitucional nº 20/1998 que o regime previdenciário teria sua até então mais profunda alteração, especialmente pelas alterações nos critérios de acesso (Silva, 2024). A despeito da resistência enfrentada no Legislativo (Jard da Silva, 2020), o Governo FHC logrou sucesso na aprovação da Emenda que modificou os seguintes pontos:
- Extinguiu a possibilidade de solicitação de aposentadoria proporcional para homens e mulheres, em que os contribuintes antecipavam sua aposentadoria ao custo de diminuírem o seu valor de benefício a um valor proporcional ao seu tempo de serviço.
- Alterou de tempo de serviço/trabalho para tempo de contribuição como critério de acesso na concessão da aposentadoria.
- Facilitou para que alterações relacionadas a regra de concessão e critérios de pagamento previdenciários fossem definidos por normas infraconstitucionais e não mais por PECs.
- Constitucionalização da previdência privada, apesar de já ser anteriormente regulada pela Lei Federal nº 6.435/77, trazendo maior segurança jurídica. Foi incorporada de forma complementar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), voltada a maior parte dos trabalhadores e ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), destinado aos servidores públicos efetivos.
- Excluiu os professores universitários da regra especial que reduzia em 5 anos o tempo de serviço (agora contribuição) para aposentadoria.
Neste sentido, o Governo FHC representa um marco na transição do sistema previdenciário em direção a um modelo contributivo e securitário, especialmente pela nova exigência de 35 e 30 anos de tempo de contribuição para homens e mulheres, respectivamente. Além disso, cabe destacar como a flexibilização nas exigências para alteração previdenciária, permitiu que não fosse mais necessário formar coalizões legislativas amplas para aprovação de Emendas Constitucionais que alterassem a Previdência, respaldando que a Lei nº 9.876/1999 fosse instituída pelo Governo FHC (Silva, 2024).
A lei supracitada fixou o chamado fator previdenciário para as aposentadorias por tempo de contribuição, que na prática, desestimulou esse canal de solicitação da aposentadoria e praticamente impôs a aposentadoria por idade mínima por criar barreiras para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição com benefício integral. Em última instância, cabe destacar como esta reforma previdenciária e as vindouras passaram a criar regras de transição para os novos entrantes no mercado de trabalho, visando não lesar integralmente os trabalhadores vigentes ao alterar as regras com o jogo em andamento. Este aspecto, somado às novas e complexas regras de acesso à aposentadoria, passaram a tornar progressivamente o processo de solicitação da aposentadoria menos intuitivo e a compreensão do cidadão sob seus direitos menos claros, dificultando seu acesso (Silva, 2024).
A despeito da eleição de um governo progressista amalgamado na luta da classe trabalhadora contra a ditadura, a sucessão do governo tucano não poupou o sistema previdenciário de passar por nova reforma. Encaminhada no início do Governo Lula, as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 estiveram focadas em reformar o RPPS, o Regime de Previdência para os servidores públicos efetivos de todos os entes federativos, mantendo mobilizado os mesmos argumentos anteriormente utilizados na década de 90 pelos governos neoliberais sobre custo fiscal e envelhecimento da população como justificativa (Silva, 2024).
Desta maneira, essa reforma foi mais focalizada que a anterior e logrou sucesso a se aproveitar da heterogeneidade da classe trabalhadora (Costa; Estanque; Fonseca; Da Silva, 2020), ao fomentar sua divisão e diminuir sua resistência pelo suposto “privilégio” dos servidores públicos em comparação aos trabalhadores urbanos e rurais enquadrados no RGPS anteriormente reformado (Silva, 2024), com destaques a:
- extinção da integralidade (o benefício previdenciário seria o valor do último salário do servidor desde que estivesse no cargo há +5 anos e fosse do setor público a +10) da aposentadoria no serviço público, tendendo a diminuir o valor recebido do beneficiário ao passar a calcular a média das suas contribuições.
- estabelecimento do teto para o valor dos benefícios no RPPS seria o mesmo do RGPS.
- instituiu a contribuição previdenciária para os servidores inativos.
Destaca-se que essa reforma previdenciária, contrária ao papel do Estado erigido no período constitucional e à luta da classe trabalhadora, tornou-se tão controversa que gerou um racha interno no PT e a criação de um novo partido (PSOL) por parlamentares expulsos da legenda (Memorial da Democracia, s.d.).
Na esteira de seus antecessores, o Governo Dilma mobilizava a crise fiscal para preconizar a necessidade de uma reforma previdenciária profunda. A presidente no início de 2016 sinalizou que a Previdência precisaria ser revista, em razão da média de idade de aposentadoria no Brasil estar na casa dos 55 anos (Campos, 2016), o que gerava déficits que, para serem compensados, drenavam recursos de outras políticas sociais.
A primeira alteração substancial foi a constituição da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), que abria espaço para constituição da previdência privada aos servidores públicos federais, um legado do seu governo antecessor (Jard da Silva, 2018). A partir da flexibilização proporcionada pela EC nº 20/98 do Governo FHC de que alterações no cálculo dos benefícios e critérios de acesso previdenciários poderiam ser efetuadas por meio de leis infraconstitucionais, a presidenta e sua base aprovaram as Leis nº 13.134/2015, 13.135/2015 e 13.183/2015 (Silva, 2024).
No aspecto geral, houve também mudanças consideráveis na pensão por morte, que deixou de ser vitalícia para todos os dependentes do falecido, tendo sido criada uma tabela de duração das pensões a partir da idade do cônjuge. Os filhos mantiveram o direito ao benefício até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência grave. Ademais, a concessão do benefício passou a ser condicionada a, no mínimo, um ano e meio de contribuição do falecido e dois anos de casamento/união estável do cônjuge para recebimento do benefício (Silva, 2024).
Como tendência contrária aos avanços sobre os direitos previdenciários dos cidadãos, merece destaque a Lei 13.183/2015, que instituiu a fórmula 85/95. A fórmula 85/95 permite aos trabalhadores e trabalhadoras não estarem sob a égide do fator previdenciário ao aposentar-se por tempo de contribuição, desde que a soma da idade e tempo de contribuição fosse de 85 para mulheres e 95 para homens, o que aumentaria o valor do benefício por tornar seu cálculo 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição (Silva, 2024).
Os Governos Temer e Bolsonaro foram um marco na radicalização do processo de neoliberalização no país, e com efeito, tiveram marcos ainda mais profundos na reforma da Previdência. O Governo Temer buscou emplacar a PEC nº 287/2016 para reforma da previdência, na esteira do seu projeto de reformas gerenciais do estado brasileiro que já havia tido sucesso no campo trabalhista, com o teto de gastos e na Reforma do Ensino Médio, sem sucesso por perder força política no final do mandato (Silva, 2025).
Como principal ponto de crítica ao projeto do governo pela sua nocividade, ressalta-se a exigência de 49 anos de contribuição ao regime previdenciário para gozo do benefício integral. Este ponto somado a idade mínima de 65 anos para acesso a aposentadoria, tornava necessária que o trabalhador iniciasse sua vida ativa formalizado aos 16 anos para recebimento do valor integral da aposentadoria (Silva, 2025). Também foi proposto:
- fim da aposentadoria por tempo de contribuição sem uma idade mínima;
- remoção da distinção da idade mínima para aposentadoria entre trabalhadores urbanos e rurais, além de homens e mulheres;
- o aumento do tempo mínimo de contribuição para 25 anos, e alteração do cálculo para pensão por mortes removerem o pagamento das cotas por dependente do falecido (50% da média salarial +10% por dependente);
- alteração do cálculo da aposentadoria para recebimento do valor integral de 51% da média de contribuição + 1% por cada ano contribuído;
- desvinculação do valor do benefícios ao salário mínimo e;
- aumento da idade de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de 65 para 70 anos.
Apesar dos esforços do Governo Temer, sua proposta de reforma previdenciária não foi aprovada devido à falta de apoio político necessário no legislativo para a aprovação da PEC. A mudança viria com a PEC 06/2019 do Governo Bolsonaro, que propôs uma alteração mais profunda e estrutural: a transição do sistema de repartição para o de capitalização. Para minimizar os custos de transição, seria implementado o sistema de capitalização nocional, no qual as contas individuais e a rentabilidade seriam mantidas de forma virtual, formando uma poupança para recebimento de benefício futuro (Silva, 2025). Essa reforma representava uma ruptura com o modelo de solidariedade estabelecido na Constituição de 1988, que aproximaria o sistema brasileiro ao modelo chileno da época — que seria um dos elementos de maior crítica por parte dos protestantes no Chile no mesmo período (Montes, 2020).
No entanto, a transição para a capitalização não foi aprovada e a desvinculação do reajuste do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de outros benefícios do salário mínimo que havia sido proposta também não avançaram (Silva, 2025). Mesmo assim, a reforma de 2019 teve sucesso em:
- aumentar a idade mínima de aposentadoria para mulheres;
- exigir 40 anos de contribuição para recebimento do valor integral da aposentadoria;
- mudar o cálculo do auxílio-doença não vinculada ao trabalho que deixou de ser 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição para 60% da média mais 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos para mulher e 20 anos homem, tendendo a diminuir o valor pago;
- mudar o cálculo da pensão por morte, que deixou de pagar 100% do valor recebido do falecido para 50% do valor do benefício, acrescido de 10% por dependente.
Ressalta-se como as alterações criadas pela Reforma geraram regras de transição e pedágio que complexificaram ainda mais a compreensão dos cidadãos sob seus direitos, e, o processo de formação da Reforma apontaram como a clareza nas informações não eram preocupações do governo. O governo e, especialmente o então Ministro da Economia Paulo Guedes, foram criticados por não apresentarem os estudos técnicos e dados sobre como cada proposta de mudança iria contribuir para a economia prometida de R$ 1 trilhão com a reforma. (G1, 2019; Silva, 2024).
Em suma, independentemente do ciclo político vivenciado pelo país após a redemocratização — seja no período neoliberal dos anos 1990, no ciclo progressista dos anos 2000 ou na ascensão da extrema-direita após o golpe de 2016 —, a previdência tem sido constantemente tratada como financeiramente inviável e prejudicial ao financiamento de outras políticas sociais.
Contudo, é incorreta a compreensão fatalista de que esses ataques ao regime previdenciário são inevitáveis. É fundamental destacar que este é um tema com grande potencial para unir a classe trabalhadora em resistência aos ataques. Em diversos momentos, alterações foram obstruídas pela ação política nas ruas, e não apenas pela via institucional, como evidenciado pela Greve Geral de 2017. Para isto, é fundamental ser ativo e bem informado.
Referências
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SILVA, Ariane Mantovan da, et al. Um golpe, duas reformas: previdência social nos governos Temer e Bolsonaro. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE SOCIOLOGIA, 22., 2025, São Paulo. São Paulo: Sociedade Brasileira de Sociologia, 2025.
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